- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TERORIA DO DOMÍNIO DO FATO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA APTA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa. 2. Não se conhece do habeas corpus relativamente ao argumento de que o agravante foi denunciado, em tese, com base na teoria do "domínio final dos fatos", por se tratar de questão que requer a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via mandamental. O nexo causal entre as condutas do agravante e os atos delitivos, com efeito, deverá ser melhor apurado no decorrer da instrução processual. 3. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016. 5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao acusado, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 6. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo." (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.535/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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