- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 08/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 08/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, INCISO V, C/C ART. 1º, § 4º, AMBOS DA LEI N. 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUTOR DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. DESNECESSÁRIO SER AUTOR OU PARTÍCIPE DO CRIME ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta a embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 3. A decisão do Juízo de 1º Grau que afastou a absolvição sumária do recorrente, está devidamente fundamentada, porquanto manteve o prosseguimento da ação penal por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como por não ter a defesa demonstrado a falta de justa causa. 4. Por outro lado, inobstante o recorrente não ter sido denunciado pelos delitos de corrupção e associação criminosa, não há comprometimento do dolo e do vínculo subjetivo com os demais corréus, uma vez que "[o] STJ tem entendido ser desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. Sem contar que a ocultação e a dissimulação podem se protrair no tempo, mediante a prática de diversos atos subsequentes, exatamente para dar aparência de legalidade às aquisições obtidas de modo ilícito (REsp n. 1.829.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/3/2020). [...]" (RHC n. 154.162/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1º/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 144.995/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.