- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do crime, por si só, é fundamento válido para a manutenção da segregação cautelar e, na hipótese, a própria narrativa dos fatos demonstra a necessidade da garantia da ordem pública, pela periculosidade do paciente, dado o modus operandi empregado (os réus, em concurso de agentes, surpreenderam a vítima enquanto lavava a garagem de sua residência, na sequência, restringiram a sua liberdade, amarrando suas mãos com um fio de carregador de aparelho celular e as suas pernas com um cabo de rede, para, em seguida, vasculharem a casa, roubando diversos bens e o veículo com o qual empreenderam fuga). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.961/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.