- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. TESES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravante condenado nas sanções do art. 217-A c.c art. 216, inciso IV, alínea "a", ambos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pois, junto com corréus, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a Vítima, pessoa que não podia oferecer resistência no momentos dos fatos, em razão da embriaguez alcoólica. 2. Acolher a alegação de que a confissão do Corréu que implicou o Agravante no crime foi obtida mediante promessa de benefícios, sem prévio aviso do direito de permanecer em silêncio, demanda vedado reexame de premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, que expressamente afastaram a existência de qualquer interferência nos depoimentos obtidos na fase inquisitorial. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a falta de informação quanto à garantia do direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso destes autos, tendo em vista que além da confissão extrajudicial, os Acusados foram reconhecidos pela Vítima e há farta prova para corroborar sua palavra, como o laudo pericial, os depoimentos judiciais de testemunhas e corréus, bem como as filmagens por câmeras de segurança do local do crime, que demonstraram todo o ocorrido, ressaindo inequívoca a autoria imputada ao Agravante. 4. Como as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, afirmaram que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.295/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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