- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO CONTRA A ENTEADA DO AGRAVANTE QUE À ÉPOCA DOS FATOS TINHA APENAS 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO, BASEADA EM COESO CONJUNTO PROBATÓRIO, MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável contra sua enteada de apenas quatro anos de idade (art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, do Código Penal) à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e fixou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. A defesa alegou nulidade da condenação, e postulou a absolvição do réu e, liminarmente, a suspensão da execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo; (ii) determinar se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para fins de absolvição do paciente na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, que se destina exclusivamente a proteger a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder manifestos. 5. As instâncias ordinárias examinaram o acervo probatório, que inclui depoimentos da vítima e de testemunhas, bem como laudo psicológico, não havendo indícios de violação ao art. 155 do CPP. 6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 930.666/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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