- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MANEJO DO PRESENTE WRIT CONCOMITANTEMENTE A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não há solução definitiva da pretensão recursal veiculada nos autos originários na medida em que está pendente de julgamento o agravo em recurso especial defensivo, o que configura óbice ao conhecimento do writ impetrado nesta Corte Superior de Justiça, pois vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Precedentes. 2. Ademais, no caso, é incabível a concessão de ordem de ofício. 3. Além de o Agravante responder ao processo em liberdade, acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se admite na via eleita. 4. Ainda, considerando-se a condenação do Réu pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, em princípio, encontra-se justificado o indeferimento da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. De outra parte, quanto à tese de identidade de situação entre os Corréus, verifica-se que a matéria nem sequer foi objeto de análise no acórdão impugnado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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