JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 234 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos.2. No agravo regimental, o agravante sustenta equívoco quanto ao estado de processamento do recurso especial, afirma que o juízo de admissibilidade já foi concluído na origem e defende a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade por ausência de simultaneidade entre as vias, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao Colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade impede o processamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça quando ainda pende, na instância de origem, o juízo de admissibilidade de recurso especial interposto pela Defesa contra o mesmo acórdão, de modo a justificar a manutenção do indeferimento liminar da impetração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, de modo que a existência de recurso especial em tramitação na origem, manejado pela própria Defesa contra o acórdão impugnado, torna inadmissível o habeas corpus paralelo.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;CPC, art. 1.030, incisos II e V, alínea c; CPP, art. 386, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2022, DJe 16/05/2022; STJ, AgRg no HC 992.543/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.13/08/2025, DJEN 18/08/2025.
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