- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 2º DA LEI 9.605/98 E 3º, II E II, 14, § 1º, DA LEI 6.938/81, BEM COMO AO ART. 62, VII, DO DECRETO 6.514/2008, ART. 19 DA LEI 9.605/98 E ART. 2º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada pela agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, requerendo o cancelamento de multa administrativa que lhe foi imposta. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º da Lei 9.605/98 e 3º, II e II, 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como ao art. 62, VII, do Decreto 6.514/2008, art. 19 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 9.784/99. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "restou demonstrado que houve a contaminação das águas e a morte de peixes, em razão do carreamento da vinhaça utilizada pela empresa para fertilização do solo ao reservatório; logo há nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta do agente; a culpa, por sua vez, decorre da violação ao dever de cuidado, que permitiu a ocorrência do dano ambiental. (...) A embargante não responde pelos danos caso demonstre a existência de caso fortuito ou força maior. No caso, afirma que a contaminação das águas foi causada em decorrência do inesperado e assombroso nível das chuvas que assolaram a região de julho a setembro de 2009, que se encontrava além de qualquer previsão ou expectativa por parte de especialistas em meteorologia; no entanto, não há qualquer prova nesse sentido nos autos, ficando afastada a excludente de responsabilidade". Tais entendimentos, firmados pelo Tribunal a quo, no sentido de que há nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta da agravante, bem como quanto à não demonstração da excludente de responsabilidade, não podem ser revistos, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa aos arts. 2º da Lei 9.605/98 e 3º, II e II, 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como ao art. 62, VII, do Decreto 6.514/2008, art. 19 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 9.784/99, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, o que não aconteceu no presente casu" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.864.894/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp 1.728.783/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2021. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.741.933/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.