- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/02/2020, p. 14/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, §§ 3º E 4º, DA LEI 4.320/64, 30 E 37-A DA LEI 10.522/2002. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos por BIOSEV S.A. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a anulação de auto de infração e auto de multa, impostos em decorrência de infração ambiental, consistente no uso de fogo, em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedentes os Embargos à Execução. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 39, §§ 3º e 4º, da Lei 4.320/64, 30 e 37-A da Lei 10.522/2002, e sobre a tese relativa à impossibilidade de inversão do ônus da prova, no caso concreto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu por configurada a responsabilidade da parte agravante no dano ambiental discutido nos autos, consignando que "o Boletim de Ocorrência n° 07729 indica a queima de 36 hectares de palha de área agropastoril a 600 metros do perímetro urbano do município de Ribeirão Preto, em desacordo com o art. 4º, I, do DE n° 47.700 de 11-3-2003 (fl. 91); nos termos do referido dispositivo, é vedada a queima da palha de cana-de-açúcar a menos de 1 km do perímetro da área urbana definida por lei municipal ou das reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas; dessa forma, descabe o argumento de inexistência de ressalva na autorização emitida do DEPRN ou de que autorizada inclusive a realizar a queima em área maior, por expressa vedação legal, já que é possível concluir que a autorização não permite a realização da queima a menos de 1 km do perímetro urbano"; e que "pouco ou nada se sabe sobre as chamas: como se iniciaram, por quanto tempo consumiram a cana, como foram controladas; a apelante alega que parte da cana crua já colhida fora consumida pelo incêndio, mas não há demonstração do fato ou do prejuízo afirmado. A autora não provou, como lhe competia, que a hipótese dos autos efetivamente envolva incêndio causado por terceiro, e não uma queima controlada. A solução pende em favor do Estado; a presunção de veracidade do ato administrativo, não ilidida por prova mais forte, leva à manutenção da autuação". Acerca do prazo prescricional, registrou a Corte a quo que, "no caso de procedimento administrativo estadual, aplica-se o art. 98 da Resolução SMA n° 32/2010, que expressamente autoriza a incidência do DF n° 6.514/2008, cujo art. 21, § 2º prevê que 'Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação'"; que "a BIOSEV apresentou defesa administrativa em 19-10-2007 (fls. 95/106); os autos foram encaminhados ao DEPRN em 25-2-2008; em 21-8-2008, determinou-se o envio à CTR-9, que por sua vez encaminhou à NTRP em 3-9-2008; recebido em 18-9-2008, com determinação de envio à CR-1 em 4-3-2010; a Comissão Regional de Julgamento 1ª Instância determinou o encaminhamento do processo ao Comando da Polícia Ambiental para a juntada do B.O. PAmb n° 072666/07, em 30-8-2011, recebido em 7-10-2011; a Comissão Regional de Julgamento 1ª Instância emitiu parecer no sentido de redução da multa em 90% de acordo com o art. 62, da Resolução SMA 37/2005, em 4-11-2011". Para o Tribunal de 2º Grau, "não há inércia da Administração entre a interposição de defesa administrativa da embargante e o julgamento do recurso; houve diversos despachos de encaminhamento e realização de diligência, sem o transcurso do prazo de três em que o processo possa ser considerado paralisado". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da inocorrência da prescrição intercorrente e da configuração da responsabilidade da agravante no evento danoso - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Decreto estadual 8.468/76 e Lei estadual 997/76). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.525.055/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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