- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SUPERAÇÃO ANTE A CONSTATAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 654, § 2º, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS INEXISTENTES. SUPORTE NO AGRAVADO ESTAR PROSTRADO EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. ABORDAGEM, EM VIA PÚBLICA, INFRUTÍFERA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE REGISTRO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. 1. No que se refere à incidência da Súmula 284/STF, a constatação de manifesta ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais faz com o óbice prescrito no referido enunciado sumular seja superado. Com efeito, ainda que aplicada a dita Súmula, este Juízo poderia se valer da concessão de habeas corpus, de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), para, no caso concreto, reconhecer a absolvição do agravado. 2. Da denúncia extrai-se que restou apurado nos autos que, durante patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram PAULO CESAR, prostrado na calçada em frente sua residência, ou seja, em frente a praça Pedregal, ponto de tráfico de drogas, decidindo abordá-lo. [.. .] Abordado, não encontraram nada de ilícito com Paulo, porém, questionado pelos militares, confessou a prático do tráfico de drogas, indicando os lugares exatos em que guardava a droga, no interior de sua residência. (fl. 94 - grifo nosso). 3. As instâncias ordinárias dispuseram que o local é bastante conhecido pela traficância, até mesmo por esse juízo, e o réu foi abordado prostrado na praça. [...], Paulo César estava praticando delito de natureza permanente, fato que ele mesmo admitiu, além de ter autorizado os policiais a entrarem em sua residência, o que afasta a alegação de nulidade pela ausência de mandado de busca e apreensão em sua moradia (fls. 164/165 e 222/227). 4. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017), contudo, in casu, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada, notadamente o fundamento de o agravado estar prostrado na praça, local conhecido pela traficância. 5. [...] a diligência apoiou-se no suposto avistamento do agravado em local conhecido como ponto de tráfico, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial (AgRg no HC n. 764.014/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023). 6. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [.. .] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022 - grifo nosso). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.007.574/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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