- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 7/STJ para o pleito de revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da não comprovação da incapacidade laborativa, seja pelo laudo pericial seja pelas demais provas acostadas aos autos. 2. Não é possível a análise da pretensão de necessidade de realização de nova prova pericial para se comprovar incapacidade total e permanente, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais que tangenciam a hipótese e no primeiro laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, que não houve prova suficiente da incapacidade da recorrente para o labor. 3. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal. 4. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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