- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 29/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Como é cediço, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 2. O Tribunal de origem concluiu que não havia nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo autor e a perda visual apresentada, a qual não lhe causava incapacidade laborativa, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 365.549/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/9/2017.)
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