- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. I - Extrai-se dos incisos do ar t. 46 do CTN e do art. 2º da Lei n. 4.502/1964 a existência de dois fatos geradores distintos: (1) o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de importação do produto industrializado, devendo ser considerado como base de cálculo o preço normal da aquisição, acrescido do tributos incidentes e dos encargos pertinentes à operação; e (2) a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor na forma do art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, devendo ser considerado como base de cálculo o valor total. II - Conforme firmado no Tema repetitivo n. 912, é legítima a nova incidência do IPI por ocasião da saída do produto do estabelecimento do importador em operação de revenda no mercado interno, independentemente do processo de industrialização no país. III - No que se refere ao sujeito passivo, dispõe o art. 51 do CTN serem contribuintes do IPI os importadores e os industriais ou quem a lei a eles equiparar, devendo-se, por força do art. 51, parágrafo único, do CTN, considerar contribuinte autônomo qualquer estabelecimento importador, industrial, comercial ou arrematante, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa jurídica. IV - Conforme disposto no inciso II do art. 4º da Lei n. 4.502/1964 e nos incisos I, II e III do art. 9º do RIPI, são equiparadas a industrial (1) as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica; e (2) as filiais e os demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar. V - Quanto ao aspecto material do IPI, a saída do produto industrializado não necessariamente está condicionada à realização de uma operação de compra e venda, incidindo, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei n. 4.502/1964, independentemente da finalidade ou do título jurídico a que se deu a referida saída. VI - Conforme se extrai da alínea a do inciso II do art. 5º da Lei n. 4.502/1964, deve incidir o IPI na transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, independentemente de terem sido adquiridos no mercado interno ou terem sido importados, salvo nos casos em que o produto retornar ao estabelecimento de origem, o que não se verificou no caso. VII - A base de cálculo do IPI é definida a partir do valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do industrial ou do estabelecimento equiparado, não devendo ser considerado o valor de entrada da mercadoria no estabelecimento para a composição da base de cálculo do IPI, por força do art. 47, III, a, do CTN e do art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. VIII - As operações de transferência de produtos entre estabelecimentos diversos da mesma pessoa jurídica, quando sujeitas à incidência de IPI, devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 4.502/1964. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.660.349/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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