- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO. SUJEIÇÃO PASSIVA POR EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. IMPORTADOR COMERCIANTE. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ERESP 1.403.532/SC. TEMA REPETITIVO 912/STJ. RE 946.648/SC. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 906/STF. PRECEDENTES DOTADOS DE ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. No julgamento dos EREsp n. 1.403.532/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou a seguinte Tese Repetitiva: "Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (EREsp n. 1.403.532/SC, rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2015). 3. "No julgamento do RE n. 946.648 RG/SC, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto sobre produtos industrializados IPI é compatível com a Constituição Federal, não havendo falar em bitributação ou ofensa ao princípio da isonomia em virtude da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno (Tema n. 906/STF)" (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.404.651/PE, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 24/6/2021). 4. A respeito da sujeição passiva, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 912/STJ, firmou: "Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN". 5. O precedente repetitivo afastou a ocorrência de bitributação/bis in idem no caso do importador comerciante: "[...] a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado". 6. Nesse mesmo sentido, a respeito da sujeição passiva e da tributação devida nas duas operações quando realizadas pelo mesmo contribuinte, o STF, no Tema de Repercussão Geral 906/STF, dispôs: "[...] as hipóteses ali previstas não são excludentes [...] o mesmo contribuinte, realizando fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade prescrita no art. 153, 3º, II, da Constituição Federal. Ou seja, quando importa o produto, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI, na condição de importador (arts. 46, I, c/c 51, I); e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial (arts. 46, II, c/c 51, II e § único)". 7. O acórdão recorrido expendeu entendimento em conformidade com as teses fixadas pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo, e pelo STF, em julgamento de matéria com repercussão geral reconhecida, cujos precedentes formados são dotados de especial eficácia vinculativa. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.467.477/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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