- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou penhoráveis as verbas oriundas de previdência complementar objeto de constrição, consignando expressamente que inexistem provas acerca da sua utilização para o sustento da executada e de sua família. 3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada por ter natureza alimentar requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.082.043/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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