- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENHORA DE SALDOS DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Segunda Seção "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC." (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014). 3. R ever as conclusões da origem acerca do caráter alimentar da previdência privada apta a ensejar a impenhorabilidade do fundo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.034.496/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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