- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA CONVENCIONADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. Sem amparo a pretensão de aplicação da Taxa SELIC à hipótese dos autos, pois consoante relatado pelo Tribunal de origem, ela já engloba correção monetária e juros de mora, de modo que, uma vez que "Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela" (AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023), a aplicação da referida taxa acabaria por tornar sem efeito as disposições e convenções condominiais que fixaram as penalidades pelo inadimplemento. 3. Convém reiterar que a Taxa SELIC tem aplicação subsidiária, de modo que "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018). Se os juros de mora foram convencionados, não assiste à agravante a pretensão de incidência da Taxa SELIC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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