JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1.368/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA DISTINTA DA SELIC. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve acórdão do Tribunal de origem que afastou a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios no cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese quanto à natureza da SELIC; (ii) é possível afastar a aplicação do Tema 1.368/STJ sob o argumento de que a SELIC, no caso concreto, teria natureza remuneratória; (iii) há violação da coisa julgada, julgamento extra petita ou preclusão pela exclusão dos juros de mora. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A taxa SELIC possui natureza unitária, englobando correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros encargos da mesma natureza, conforme entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. 5. A invocação de fundamento normativo diverso para aplicação da SELIC não afasta sua natureza jurídica nem autoriza a cumulação com juros moratórios autônomos. 6. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício pelo julgador, sem caracterizar julgamento extra petita, preclusão ou violação da coisa julgada. A gravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.814.193/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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