- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COTA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ DOS VALORES APRESENTADOS. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a execução das cotas condominiais era legítima. 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, à luz do novo CPC, as taxas condominiais se tornaram título extrajudicial aptas a embasar ação de cobrança, concluindo, por conseguinte, que a exceção de pré-executividade não se mostrava a via adequada para questionamento de irregularidades em assembleia ou convenção do condomínio. 3. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as quotas condominiais foram elevadas à condição de título executivo extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes. 4. Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à execução foram apresentados e que eventual pretensão de ver reconhecida a nulidade da assembleia ou da convenção do condomínio deve ser promovida por meio de embargos, sendo inservível para o desiderato a via da exceção de pré-executividade, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.295.287/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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