JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR. CASSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA EXECUTIVIDADE. HIGIDEZ DOS VALORES APRESENTADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/ST. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da inexigibilidade dos valores executados relativos a despesas condominiais, em especial a multa aplicada ao agravantes, no que destacou a regularidade dos valores cobrados, visto a força executiva dos encargos condominiais, em especial porque a liminar que teria suspendido a cobrança da multa teria sido cassada, tornando-a exigível. 2. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as cotas condominiais foram elevadas à condição de título executivo extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes. 3. Pertinente também a conclusão do Tribunal de que a exigibilidade da multa se restaurou com a cassação da liminar que inviabilizava sua cobrança: "Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória" (AgInt no REsp n. 1.953.185/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021). 4. Concluindo a Corte de origem de que os documentos necessários à execução foram apresentados e que já não se faziam presentes os efeitos da liminar em razão de sua cassação, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.005.273/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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