- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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