JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
04/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR, APLICÁVEL SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL APENAS AO FERIADO REFERENTE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.813.684/SP, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade. 3. A Corte Especial modulou os efeitos do acórdão do REsp 1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em relação ao feriado da segunda-feira de Carnaval, exclusivamente para recursos interpostos antes de 18/11/2019. 4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 5. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020). 6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.384.957/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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