- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/10/2023, p. 11/10/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE MULA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. III - Na hipótese dos autos, a negativa à incidência da redutora do tráfico privilegiado fundamentou-se na quantidade de entorpecente apreendido (1,2 kg de cocaína), bem como em ilações relativas ao caráter interestadual do delito, ao valor de mercado dos entorpecentes, à origem boliviana do paciente, e ao fato de estarem as drogas escondidas em meio aos seus pertences no ônibus coletivo, sem menção a outros elementos concretos e idôneos que permitam aferir a efetiva dedicação a atividades ilícitas ou a participação em organização criminosa. IV - A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias e o modus operandi adotado na consecução do delito, em que as drogas ilícitas foram apreendidas em fiscalização de rotina, em ônibus de transporte coletivo interestadual, precariamente acondicionadas no interior da mochila do paciente, boliviano de pouco mais de vinte anos, primário e sem maus antecedentes, transparecem a falta de estrutura e de suporte na empreitada, caracterizando a atuação na condição de "mula" do tráfico de entorpecentes. V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o agente que, na qualidade de mula do tráfico, agiu de modo esporádico como transportador da droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera presunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.555/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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