- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2023, p. 11/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. PLEITOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 809.720/RS, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 5001150-56.2013.4.04.7200/SC, era vindicado também a absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o redimensionamento de suas sanções, ante a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além da redução de suas penas-base, pelos mesmos argumentos ora invocados. 2. Ao analisar os autos, constatei que a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico fundou-se em elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial, notadamente, nos depoimentos das testemunhas, complementados por elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, de maneira que não havia nulidade, por violação do art. 155, do Código de Processo Penal. 3. Ademais, os julgadores da origem destacaram, inclusive, que estariam comprovados os requisitos do tipo criminal de associação para o tráfico consistentes na estabilidade e na permanência do vínculo. Assim, concluí ser inviável a absolvição do paciente a qual demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na via processual eleita. Desse modo, ressaltei que a condenação pela prática do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, era incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Em relação à exasperação das basilares, verifiquei que a pena-base de RAFAEL pelo delito de tráfico de entorpecentes foi exasperada em 1 ano, e a do delito de associação para o tráfico foi exasperada em 8 meses em razão da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga apreendida - 6,530kg de cocaína (e-STJ, fls. 715 e 776, daqueles autos) - o que encontrava respaldo no art. 42, da Lei n. 11.343/2006, não havendo desproporcionalidade no quantum de elevação da reprimenda aplicado. 5. Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 840.871/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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