- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICADA NOVA ANÁLISE DESSA INSURGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS BASILARES. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. PACIENTE VINCULADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PGC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.846.298/SC, de minha Relatoria, que se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 5000288-40.2021.8.24.0014/SC, era vindicada também a absolvição do paciente, ao argumento de ausência de provas suficientes a justificar o édito condenatório. 3. Na oportunidade, verifiquei que as instâncias de origem reconheceram que a materialidade e a autoria dos delitos estavam comprovadas por meio de documentos e provas orais colhidas durante o inquérito policial e a instrução processual, ressaltando as informações derivadas dos diálogos interceptados, além de depoimentos de policiais. 4. Desse modo, asseverei que as instâncias ordinárias, a partir da análise do contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluíram pela presença de elementos concretos suficientes para respaldar a conclusão condenatória, sendo que desconstituir tais conclusões, como pretendido, demandaria necessariamente, o aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado sumular 7/STJ. Assim, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. 5. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 6. As basilares do paciente foram exasperadas na fração de 1/6, em virtude do desvalor conferido à sua culpabilidade, pois restou comprovado pelas instâncias de origem, que ele e os corréus eram vinculados à organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no devalor dessa vetorial, pois tal circunstância foge à normalidade dos delitos dessa natureza e justificam a exasperação das basilares a esse título. Precedentes. 7. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas balizas, permanecendo a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes. 8. Inalterado o montante da sanção - 9 anos e 4 meses de reclusão -, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.065.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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