- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2023, p. 11/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTIREINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo conclui não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância, destacando que o furto foi praticado em concurso de pessoas e à época dos fatos o recorrente já possuía vasto histórico criminal, contando com diversas condenações penais transitadas em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio (roubo e furto). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.379.346/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.