- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 10/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2023, p. 10/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO SINGULAR. DETALHAMENTO DE TODOS OS OBJETOS A SEREM ARRECADADOS. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Magistrada singular, referendada pela Corte local, motivou adequadamente o deferimento da busca e apreensão na residência do Agravante. Com efeito, foi destacado que, de acordo com as investigações preliminares realizadas pela Polícia Civil, haveria "razoáveis indícios de que os investigados [fariam] parte de associações criminosas responsável por vários crimes praticados nesta cidade e região, além de integrarem facções criminosas de grande repercussão, tanto no Estado quanto no País, praticando crimes em série", evidenciando-se a necessidade da medida invasiva "como forma de melhor esclarecer a autoria e a materialidade dos crimes apurados". 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017). 3. "[Q]ualquer entendimento diverso da narrativa descrita pelas instâncias ordinárias demandaria a aprofundada revisão fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita" (AgRg no RHC n. 181.322/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2023, DJe 30/6/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 162.614/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
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