- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MADADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que o mandado de busca e apreensão carece de fundamentação idônea para legitimar a busca domiciliar e de que teria sido cumprido de forma desvirtuada não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. As buscas domicili ares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 4. Extrai-se das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e do auto de prisão em flagrante que as circunstâncias antecedentes ao ingresso dos agentes de segurança no domicílio do corréu forneceram a eles elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 839.092/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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