JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 03/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IAC 14 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, II, do CPC, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. 2. No caso dos autos, o Desembargador Relator da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou que a União fosse incluída no polo passivo da demanda em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS (Lynparza 150 mg), com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 64, e- STJ). 3. Ocorre que, ao assim decidir, o Juízo reclamado contrariou a determinação da Primeira Seção, que, em 8.6.2022, ao apreciar Questão de Ordem no IAC 14, "deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". 4. Cumpre registrar que, na sessão realizada em 12.4.2023, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, admitidos como Incidente de Assunção de Competência, e fixou as teses (grifei): "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar". 5. Ademais, em 18.4.2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, afetado ao regime de Repercussão Geral (Tema 1.234), o Ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente o pedido incidental de Tutela Provisória, para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (grifei). 6. Não merece, portanto, reforma a decisão monocrática que cassou o decisum reclamado e determinou que o juízo reclamado cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ, de modo que o feito seja processado na Justiça estadual. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 45.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
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