- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA , MAS NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IAC N. 14. TEMA N. 1.234/STF. REPERCUSSÃO GERAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado pelo SUS, deferiu o pedido de tutela de urgência para que os réus, no prazo de 5 dias, forneçam ao autor o medicamento, sob pena debloqueio de valores. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar a inclusão da União no polo passivo com a remessa dos autos à Justiça Federal. Esta Corte julgou procedente a reclamação para anular a decisão reclamada, determinando que os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual. III - O Regimento Interno desta Corte dispõe: "Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária." (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016). Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. IV - No caso vertente, observa-se que a ação por meio da qual se postula a dispensação de tratamento médico foi proposta contra os entes estadual e municipal. V - Conforme ponderado na decisão liminar de fls. 68-71, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada nesta Corte proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o Juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. VI - A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual no IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022. VII - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas: "[...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento; [...]." VIII - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: " [...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual." IX - Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC 14, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de que a inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em Questão de Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste Tribunal Superior. A propósito, confiram-se: Rcl n. 45.369/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.126/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.597/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.578/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023). X - Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida em 11/4/2023, nos autos do RE n. 1366243/SC, que discute, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema n. 1.234. XI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema n. 1.234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema n. 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. XII - Na sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n. 1.234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)." (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/4/2023.) XIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." (TPI no RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/4/2023.) XIV - Nesse panorama, considerando que a hipótese versada trata de medicamento não incorporado, a demanda devem ser processada e julgada pelo Juízo estadual ao qual foi direcionada pelo autor, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. XV - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.008/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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