JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRAZO NÃO CONVENCIONADO PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. ART. 1.264, II, DO CC/1916. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FIM DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao gabinete em 13/6/2023. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida decorrente de contrato verbal de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse, ressalvadas as hipóteses excepcionais de aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata. 4. Nos termos do art. 1.264, II, do CC/1916, "não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro". 5. Na hipótese de mútuo feneratício convencionado sem prazo expresso, não havendo circunstâncias que demonstrem a adoção de outro prazo pelas partes, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuante é o fim do prazo legal de 30 dias (art. 1.264, II, do CC/1916), data em que a obrigação se torna exigível pelo mutuante. 6. Hipótese em que os contratos verbais de mútuo feneratício foram firmados entre 1985 e 1997, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 2018, quando já operada a prescrição, como bem decidiu o acórdão recorrido. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.078.357/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
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