JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
21/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 21/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Trata-se de Ação de Execução embasada em título executivo extrajudicial relativo à inadimplência do valor de uma anuidade, movida pela OAB/MS contra o recorrido, consistindo a controvérsia na aplicabilidade, à OAB, do art. 8º da Lei 12.514/2011 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente"). 2. O STF teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da OAB, no julgamento da ADI 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, julgado em 08/6/2006, DJ 29/9/2006), no qual consignou que a "Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro" e que "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional". 3. Entretanto, na cobrança de anuidade dos advogados a Ordem dos Advogados do Brasil atua como órgão de classe, não havendo propósito, por mais que tenha elementos diferenciais em relação aos outros órgãos de classe, que justifique sua exclusão da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011. 4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. A propósito: REsp 1.814.337/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/9/2019; AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/4/2019; REsp 1.814.441/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 1.382.501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; REsp. 1.615.805/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11.10.2016. Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas de Ministros que compõem ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte de Justiça: AREsp 1.382.581/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 14.3.2019); REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães (DJe 1/2/2019); REsp 1.685.160/SP, Rel. Min. Og Fernandes (DJe 14/11/2018); REsp 1.691.708/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria (DJe 7/11/2017). 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.784.177/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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