- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 04/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO DE CLASSE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Execução de título extrajudicial, ajuizada pela OAB - Seção do Estado do Sergipe, visando a satisfação de débito decorrente de anuidade devida pela agravada, no valor de R$ 637,31 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), execução que foi extinta, com fundamento no art. 8º da Lei 12.514/2011. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.382.719/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; STJ, REsp 1.615.805/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.783.533/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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