JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 2. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. 3. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. 4. Na hipótese, a pena-base foi elevada em 2 anos e 200 dias multa pela presença de duas circunstâncias judiciais, portanto, em patamar até inferior à fração de 1/8, calculada sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do delito em tela. 5. A instância anterior não apreciou a tese de que os antecedentes seriam antigos, inviabilizando a análise nesta oportunidade, por falta do devido prequestionamento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.409.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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