JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 03/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. NÃO CABÍVIMENTO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça tem por escopo a preservação da competência do Tribunal ou a garantia da autoridade de suas decisões (artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal de 1988 e 187 e seguintes do RISTJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão de recurso especial repetitivo. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 45.481/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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