JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS E FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. MOTIVOS DO DELITO. REPROVABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXTREMAMENTE GRAVOSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014. 4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi considerada desfavorável, haja vista o deslocamento da qualificadora do motivo torpe para a primeira fase, pois o paciente acreditava que a vítima tornaria público o relacionamento amoroso que com ele mantinha, sendo seu desejo manter oculta as suas íntimas preferências sexuais (e-STJ, fl. 18). Nesse contexto, reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título e, inclusive em maior extensão, haja vista que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento operado. Precedentes. 5. As circunstâncias do delito, por sua vez, também foram extremamente desfavoráveis, haja vista que foi cometido mediante dissimulação e com recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o paciente convidou-a para um compromisso e, chegando no local, esperou-a descer do carro e, quando estava de costas, atacou-a com um golpe inicial na cabeça (e-STJ, fl. 18), inexistindo ilegalidade a ser sanada também no desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão, dada a maior gravidade da conduta perpetrada. Precedentes. 6. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 855.665/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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