- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DO VETOR CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver premeditado o crime, pois ele teria aguardado a chegada da vítima na entrada de seu estabelecimento comercial (e-STJ fl. 665). Todavia, para o Direito Penal, a premeditação que interessa refere-se à reflexão e planejamento prévios do crime, a indicar que o agente não agiu por impulso, mas sim, após uma decisão consciente e deliberada de cometê-lo. Assim, o simples fato de o paciente haver aguardado a chegada da vítima ao seu estabelecimento comercial para matá-la, não extrapola o inerente ao necessário para o cometimento do crime. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, valoro essa vetorial como neutra. 4. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada em virtude de relatos da ex- esposa do réu e de sua própria irmã de que José Lúcio da Conceição apresentava comportamento agressivo no meio familiar, vindo, inclusive, a ser preso por ameaças à sua esposa (e-STJ fl. 19). Nesses termos, reputo plenamente justificado o desvalor conferido a essa circunstância. Precedentes. 5. Quanto às consequências do delito, foram extremamente gravosas considerando que a família da vítima ficou desamparada economicamente, necessitando encerrar as atividades comerciais que a subsistia, bem como desenvolveram doenças mentais decorrentes do trauma (e-STJ, fl. 666). Desse modo, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes. 6. Novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantido o desvalor de apenas duas circunstâncias judiciais (conduta social e consequências do delito), a sanção fica estabelecida em 16 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecida a incidência da atenuante da confissão, e ausentes circunstâncias agravantes (e-STJ, fl. 20), reduzo a pena em 1/6, ficando a sanção estabelecida em 13 anos e 9 meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda do paciente fica definitivamente estabilizada em 13 anos e 9 meses de reclusão. 7. Nova dosimetria da pena mantida. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.035/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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