- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/06/2020, p. 17/08/2020
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO. LEI N. 6.015/73. AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA. PEDIDO DO PARQUET IMPETRANTE DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL AMBIENTAL VERSANDO SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL. RECUSA DO SERVENTUÁRIO CHANCELADA PELO JUÍZO DA COMARCA. PETIÇÃO INICIAL DO WRIT DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Promotor de Justiça, dando por ilegal a recusa de Serventuário, depois chancelada pelo respectivo Juízo registral, em promover a averbação da existência de inquérito civil ambiental versando sobre específico imóvel. 2. Ao exame dos autos, verifica-se que o Ministério Público autor ofertou a petição inicial do writ, sem que esta se fizesse acompanhar de qualquer documento capaz de referendar o discurso nela desenvolvido. Noutros termos, a exordial do mandamus não se acha instruída com nenhuma prova documental pré-constituída, por isso que as ilegalidades acusadas na causa de pedir se suportam, única e exclusivamente, na tão só narrativa descrita na peça preambular. 3. A circunstância de as partes impetradas, em suas informações, não terem erguido prejudicial de falta de prova documental pré-constituída, não impede o oficioso reconhecimento dessa lacuna pelo julgador, enquanto fator impeditivo da regularidade da marcha processual. 4. Nesse contexto, à falta de prova pré-constituída e essencial ao curso do procedimento, tem-se por nulo o processo desde o seu nascedouro, impondo-se, por isso e de ofício, sua extinção sem resolução de mérito, nos moldes do art. 6º, § 5º c/c art. 485, IV e § 3º do CPC. 5. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir-se o mandado de segurança sem resolução de mérito. (RMS n. 60.158/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/8/2020.)
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