- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/09/2020, p. 02/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO INTEGRATIVO COM A IMEDIATA RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO SEU MÉRITO. SUSTENTAÇÃO ORAL JÁ REALIZADA EM SESSÃO ANTERIOR. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/73). SOLICITAÇÃO DO PARQUET IMPETRANTE AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL AMBIENTAL NA MATRÍCULA DE IMÓVEL LOTEADO. RECUSA DO SERVENTUÁRIO CHANCELADA PELO JUÍZO DA COMARCA. FALTA DE OBSERVÂNCIA AO REGULAR RITO DA DÚVIDA REGISTRAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 198 E SEGUINTES DA LEI N. 6.015/73. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. 1. Observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial. Nesse sentido: RMS 54.566/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/10/2017. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. Tem-se por evidenciada, no caso, a existência de erro material no julgado, uma vez que, contrariamente ao que restou consignado na decisão embargada, o pleito mandamental veio instruído com a necessária prova documental pré-constituída, fazendo-se de rigor, por isso, o exame do mérito do recurso ordinário do Parquet impetrante. 4. Ressai dos autos que, na origem, o Promotor de Justiça impetrante solicitou ao Oficial de Registro de Imóveis da comarca que promovesse a averbação da existência de inquérito civil ambiental na matrícula de específico imóvel loteado, providência ao final recusada pelo serventuário e pelo Juiz de Registros Públicos. 5. Caso em que o iter compartilhado pelo Oficial e pelo Juiz se desgarrou do rito delineado no art. 198 da LRP, resultando num procedimento de dúvida que correu à revelia da parte interessada (in casu, o Promotor impetrante), que não teve oportunidade de expor suas razões ao Magistrado e, menos ainda, a possibilidade de apelar ao competente Tribunal, diante de uma decisão que lhe foi induvidosamente desfavorável (art. 202 da LRP). 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material contido no acórdão embargado e, em sequência, dar provimento parcial ao recurso ordinário a fim de, também em parte, conceder o mandado de segurança impetrado pelo Parquet autor. (EDcl no RMS n. 60.158/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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