- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que "não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no REsp n. 2.036.209/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o depoimento da testemunha, o qual a defesa pretende que seja analisado, não foi utilizado para fundamentar a condenação do agravante, que foi embasada em outros elementos de provas, tais como a posse do veículo que aparece nas filmagens. 3. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pela consideração negativa da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada no fato de que o réu policial agiu como tal para abordar as vítimas. Ademais, para entender que o agravante não teria agido como policial seria necessário revolvimento de matéria fático-probatório, o que, conforme já consignado, não é possível em âmbito de recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.146.699/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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