- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE. ART. 564 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ACESSO À REDE SOCIAL DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO ASSINADO POR PERITO OFICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido inovar na arguição, suprindo falhas anteriores, como a indicação de outros elementos coletados após a interposição do recurso especial. 2. Não há falar em cerceamento de defesa, pois a instância anterior delineou que as diligências combatidas não influíram na ação penal em comento e que a condenação foi fundamentada apenas nas provas produzidas neste processo. 3. Assim, "não sendo evidenciada nenhuma irregularidade na obtenção das provas que conduziram à condenação dos recorrentes, inviável na via eleita o reexame do caderno probatório, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ." (STJ, REsp n.1.805.173/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022,DJe de 14/10/2022). 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No presente caso, a Defesa não logrou demonstrar prejuízo passível de ensejar as nulidades suscitadas, pois a condenação ficou lastreada apenas nas provas carreadas aos autos. 5. A jurisprudência deste STJ entende que a falta do laudo toxicológico definitivo pode ser suprida quando existir nos autos laudo preliminar, elaborado por perito criminal, que aponte com certeza a quantidade e natureza da substância apreendida. 6. Devidamente demonstrada a materialidade delitiva, a alteração deste entendimento para absolver o agravante demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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