- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 23/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 23/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. OFENSA AO ART. 396-A DO CPP. NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ART. 564 DO CPP. NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à tese de violação ao art. 396-A do CPP, pois esta não foi abordada na origem, o que gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. 3. O recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. A deficiência argumentativa impede o conhecimento das matérias. 4. Não se pode falar em ofensa ao art. 564, V, do CPP e art. 489, §1º, IV, do CPC, quando a análise sistemática dos elementos instrutórios pelas instâncias ordinárias, apontando as razões da sua opção, caminha no sentido contrário ao defendido por uma das partes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.406.870/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
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