JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente. III - Para tanto, destacou a Corte de origem que "o recorrente surpreendido na posse de duas drogas distintas, uma delas de elevado poder viciante, sem comprovação concreta quanto ao exercício de trabalho lícito, além de anotações típicas da contabilidadedo narcotráfico, e de R$ 125,00, a indicar vendas anteriores, frisando-se, inclusive, que Rosana declarou que já lhe havia pedido que não desse drogas para o menor Marcos, mas que ele continuava a levar seu filho para esse "caminho", não havendo que se descurar, ainda, que conforme já mencionado, foi novamente preso em flagrante delito pelo mesmo crime gravíssimo, poucos meses depois de ter sido agraciado, neste processo, com o benefício da liberdade provisória, tudo a indicar que dedica-se com intensidade à narcotraficância, em contexto que bem dá conta de que não faz jus ao aludido benefício, vez que não preenche o terceiro requisito cumulativo do aludido dispositivo legal" (fl. 31). Portanto, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio. IV - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. V -Quanto ao regime prisional estabelecido, insta consignar que para sua fixação devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. VI - Na presente hipótese, a Corte estadual bem fundamentou a fixação do regime mais gravoso, salientando "que o réu foi surpreendido praticando o delito de forma agravada, se valendo de um coautor menor, ainda portador de doenças psiquiátricas graves, que corrompeu, e na posse de porções de duas drogas distintas, uma delas potentíssimas, prontas para serem disseminadas na sociedade, além de quantia em dinheiro a indicar vendas anteriores, e de anotações típicas da contabilidade do tráfico, observando-se, assim, as graves consequências que seriam alcançadas com sua forma de proceder, sendo de se destacar, mais uma vez, que voltou a delinquir intensamente poucos meses depois de ter sido agraciado neste processo com a liberdade provisória, demonstrando, pois, além de seu profundo envolvimento com a narcotraficância, o seu desprezo pela Justiça Pública, além de dolo e ousadia acentuados" (fl. 32). VII - Assim, considerando o quantum de pena estabelecido, e a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem, o regime fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, § 3º do Código Penal. VIII - Mantida pena superior a 4 anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.592/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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