JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante ao pedido de afastamento da agravante da reincidência, ao contrário do que alega a defesa, verifica-se que a Corte de origem não considerou a mencionada agravante para exasperação da reprimenda (fl. 66), razão pela qual falta interesse de agir. Precedentes. III - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente (fl. 66). IV - Para tanto, destacou as instâncias de origem que "se mostra evidente o envolvimento do acusado em atividade criminosa. Além do envolvimento anterior com o tráfico, quando teve a conduta desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei n 11.343/06, há em seu desfavor circunstâncias apuradas no caso em concreto, receptação qualificada e posse ilegal de arma de fogo, o que denota sua periculosidade e envolvimento com atividade criminosa e obstaa concessão do benefício" (fl. 66). V - Ressalta-se, ainda, que "não há bis in idem na dosimetria da pena, quando, para justificar a impossibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são mencionados, além da quantidade de drogas apreendidas, outros elementos concretos dos autos que permitem a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa" (AgRg no HC n. 728.459/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/6/2022, grifei). VI - Ademais, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. VII - Quanto ao regime prisional estabelecido, ressalta-se que para a sua fixação devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. VIII - In casu, a Corte de origem bem fundamentou a fixação do regime mais gravoso, ressaltando "ás circunstâncias concretas do caso somando-se ao envolvimento do acusado com a receptação de aparelhos furtados e roubados e, anteriormente suas condenações por posse de entorpecentes, quando foram-lhe aplicadas penas de advertência, tudo a demonstrar não ser recomendável a adoção de regime prisional mais brando"(fl. 67). IX - Assim, considerando a quantidade de pena estabelecida, e a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem, o regime fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, § 3º do Código Penal. X - Mantida pena superior a 4 anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.782/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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