- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESCUMPRIMENTO DA SEMILIBERDADE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 198, inciso VII, prevê que o Juízo Menorista antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, de modo que não há que se falar em ilegalidade, sobretudo porque o apelo do Ministério Público buscou a internação pela gravidade concreta do delito, cometido com violência e grave ameaça, fato que era conhecido durante toda a instrução. Logo, inexiste a alegada violação ao princípio da não surpresa. 2. Ademais, os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos. 3. A imposição da medida s ocioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.154/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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