- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 01/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL HOMÓLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. INFRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA A PESSOA. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE NA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, ao Agravante foi imposta medida socioeducativa de internação pelo cometimento do ato infracional correlato ao ilícito tipificado no art. 157, § 2.º, incisos II e VII, do Código Penal, pois mediante grave ameaça à integridade física da vítima, exercida com o emprego de arma branca, subtraiu bens materiais da ofendida (documento pessoal, dinheiro, material de estudo e aparelho de telefonia celular). 2. A conclusão das instâncias ordinárias de que a medida socioeducativa mais apropriada ao caso é de internação, em razão, sobretudo da gravidade da conduta praticada, é idônea, na medida em que encontra amparo legal no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa.". 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que "'condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional' (AgRg no HC 459.153/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)" (AgRg no HC 605.758/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020). Logo, não existe empecilho à imediata execução da medida socioeducativa de internação pelo Agravante. 4. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das alegações de ausência de atualidade na aplicação da medida socioeducativa de internação nem a de que o Agravante teria permanecido em liberdade durante o processo, sem praticar ato infracional grave. 5. Agravo regimental em habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 695.109/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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