JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.358/2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI 5404. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os policiais rodoviários federais não podem receber cumulativamente a Gratificação de Operações Especiais - GOE com horas extras por possuírem a mesma natureza jurídica e sob pena de caracterizar bis in idem. 2. Após o advento da Lei 11.358/2006, a carreira de policial rodoviário federal passou a ser remunerada exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art.1°), inclusive não sendo mais devida a Gratificação de Atividade- GAE e GOE. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5. 404, interpretando o disposto no caput do art. 1º e no inciso XI do art. 5º da Lei 11.358/2006, fixou a seguinte tese: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". 4. Durante o período em que o policial recebeu a GOE, não é devida a percepção das horas extras de forma cumulativa com essa gratificação. Porém, após o advento da Lei 11.358/2006, em que a remuneração do policial passou a ser por subsídio, e de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5. 404, são devidas as horas extras realizadas que ultrapassarem a quantidade remunerada pela parcela única. 5. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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