- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO NA ADI 5.404/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME EMPRESTADA A DISPOSITIVOS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO QUE NÃO AFASTA A RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A inobservância da diretriz fixada em controle concentrado de constitucionalidade, envolvendo diretamente a matéria em exame, caracteriza vício possível de ser sanado na via dos embargos declaratórios. Precedentes. III - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 6.3.2023, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5404/DF, dando interpretação conforme aos arts. 1º, caput, e 5º, XI, da Lei n. 11.358/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que impedisse a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado além da jornada de trabalho prevista na legislação de regência. IV - Em 27.3.2023, esta 1ª Turma, interpretando tais normas, negou provimento ao Agravo Interno do sindicato, afastando o direito às horas extras, com amparo na jurisprudência então pacífica nesta Corte segundo a qual a utilização do sistema de subsídio impede a percepção de gratificações e adicionais, ressalvada apenas a hipótese de decréscimo salarial. V - Proferido julgamento em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, nos termos dos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal e 927, I, do CPC/2015, de rigor sua observância, a fim de manter a coerência e segurança do ordenamento jurídico. VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeito infringentes, a fim de aplicar a orientação fixada na ADI n. 5404/DF. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.020.769/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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