- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O acórdão embargado conheceu do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88, deixando, contudo, de fixar os honorários sucumbenciais. III. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". IV. Cumpre registrar que o acórdão ora embargado reformou a decisão do Tribunal de origem que julgara improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88. No caso, em que pese estarem presentes os requisitos para a fixação dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido deixou de analisar a questão. V. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando as omissões apontadas, determinar que o acórdão do Tribunal de origem fixe os honorários de advogado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, tendo em vista o provimento do Recurso Especial. (EDcl no AREsp n. 1.745.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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