JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O acórdão embargado conheceu do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Recurso Especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88, deixando, contudo, de fixar os honorários sucumbenciais. III. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". IV. Cumpre registrar que o acórdão ora embargado reformou a decisão do Tribunal de origem que julgara improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88. No caso, em que pese estarem presentes os requisitos para a fixação dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido deixou de analisar a questão. V. Embargos de Declaração acolhidos, para, sanando as omissões apontadas, determinar que o acórdão do Tribunal de origem fixe os honorários de advogado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, tendo em vista o provimento do Recurso Especial. (EDcl no AREsp n. 1.745.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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