- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL COM O MESMO FUNDAMENTO. ARESTO RECORRIDO. AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM. VETORIAL UTILIZADA APENAS NA PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA PARA A TERCEIRA FASE. CÁLCULO QUE RESULTARIA EM PENA SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de malferimento ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque suscitado pela Acusação nas razões do apelo nobre. Em outras palavras, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de desproporcionalidade ou insuficiência da reprimenda fixada, em razão da valoração negativa da quantidade de drogas na primeira - e não na terceira - fase da dosimetria, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração. Está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.048.497/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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